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ITR

ITR Convênio

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR é cobrado dos proprietários de imóveis rurais. Por intermédio de convênio com os municípios, previsto na Constituição Federal (Art. 153, § 4º, inciso III) a União, detentora por lei do direito de cobrança, cede esse direito aos municípios conveniados. A Lei 11.250, de 27/12/2005, regulamenta esse dispositivo constitucional, e a IN RFB nº 1.640, de 11/05/2016, disciplinou os convênios com os municípios para delegação dessas atribuições. O município de Jaguariaíva celebrou o Convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para cobrança e fiscalização do ITR, no dia 09/05/2018 (publicação no DOU em 23/05/2018). A competência constitucional da União não foi alterada, apenas foram delegadas as atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança do ITR pelo município de Jaguariaíva, na forma da lei, pois o Poder Público Municipal, pela proximidade física com os imóveis rurais e seus proprietários, tem melhor condição de tornar mais efetiva a fiscalização do ITR. Nosso município, com esse convênio, passou a fazer jus a 100% do produto da arrecadação do ITR, referente aos imóveis rurais situados em nosso território. Em contrapartida, disponibilizou estrutura em tecnologia de informação adequada e suficiente com equipamentos e servidores capacitados à fiscalização e ao atendimento dos sujeitos passivos decorrente das ações fiscais efetuadas. Jaguariaíva Ficou obrigado, também, a informar à Superintendência da Receita Federal do Brasil, de acordo com os critérios e prazos estabelecidos pela RFB, os valores de terra nua por hectare (VTN/ha), para fins de atualização do SIPT – Sistema de Preço de Terras da RFB.

Valor da terra nua – VTN/ha

Em atendimento às disposições do Convênio celebrado entre Prefeitura e a Receita Federal do Brasil, no que diz respeito à obrigatoriedade de prestar informações sobre os valores de terra nua por hectare (VTN/ha), e em cumprimento do § 5º do Art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1877, de 14 de Março de 2019, tornamos público que com base nos dados levantados pelo Departamento de Economia Rural - PR (DERAL) e através de reunião realizada com a Comissão Municipal de Fiscalização e Arrecadação de Tributos, Sindicado Rural no mês de abril de 2022 que revelam o VTN/ha praticado no âmbito do Território Rural da região de Jaguariaíva, para as diferentes categorias de terras. Esclarecemos que os valores fornecidos à RFB são de natureza informativa e, portanto, servem apenas como parâmetro para as declarações de ITR, pois o art. 8º da Lei 9.393 estabelece que cabe ao contribuinte declarar o VTN da sua propriedade , avaliar o valor da terra nua a preço de mercado, apurado em 1º de Janeiro do ano da declaração. No entanto, tem sido prática recorrente a declaração de valores muito inferiores ao preço de mercado. Isso faz com que a declaração caia na “Malha Fiscal”. Nessa hipótese, se o contribuinte não comprovar esse valor declarado por meio de laudo de avaliação do valor da terra nua emitido por engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, com grau de fundamentação e precisão II, a diferença será cobrada com base nas informações do Sistema de Preços de Terra – SIPT da RFB, nos termos do artigo 14 da Lei 9.393/96, com multa de 75% do valor do imposto e juros.

 

Exercício de 2022

Lavoura Aptidão Boa Lavoura Aptidão Regular Lavoura Aptidão Restrita Pastagem Plantada Silvicultura ou Pastagem Natural Preservação da Fauna ou Flora
R$ 35.866,05 R$ 32.395,13 R$ 23.139,38 R$ 20.825,45 R$ 19.668,48 R$ 6.474,01

 

    1. Lavoura – aptidão boa: terra que suporta manejo intensivo do solo, apta a cultura temporária ou permanente, mecanizada ou mecanizável, com boa declividade e solos de boa ou média profundidade, bem drenados, irrigada ou irrigável ou, ainda, com condições específicas que permitam a prática da atividade agrícola com produtividade alta ou média;

 

    1. Lavoura – aptidão regular: terra apta a cultura temporária ou permanente que possui limitações de uso, que não comporte manejo intensivo do solo, que não seja apta à mecanização, ou seja, com condições e restrições relacionadas a fatores que diminuam a produtividade, tais como erosão, drenagem, clima, solos rasos e relevo;

 

    1. Lavoura – aptidão restrita: terras que apresentam limitações fortes para a produção sustentada de um determinado tipo de utilização, observando as condições do manejo considerado. Essas limitações reduzem a produtividade ou os benefícios, ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente;

 

    1. Pastagem plantada: terra para pastagem plantada ou melhorada, assim considerada a terra imprópria a exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuírem limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que podem ser utilizadas sob forma de pastagem mediante manejo e melhoramento;

 

    1. Silvicultura ou pastagem natural: terra para pastagem natural, silvicultura ou reflorestamento, assim considerada a terra cuja possibilidade de manejo e melhoramento resume-se a práticas com baixo nível tecnológico e reduzida aplicação de capital e que, por essa razão, não possibilitam o uso indicado nos incisos anteriores;

 

  1. Preservação da fauna ou flora: terra inaproveitável ou com restrição ambiental, terras com restrições físicas, sociais, ambientais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável e, por isso, são indicadas para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários. Instrução Normativa RFB nº 1877, de 14 de Março de 2019.

Destacamos que a Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Paraná realiza levantamento em torno do valor da terra agrícola, através do Departamento de Economia Rural – DERAL. Os valores refletem o preço médio de terra negociada na região de Jaguariaíva/PR, obtidos com base em pesquisa, a Prefeitura, junto aos agentes do mercado imobiliário local (Corretores Imobiliários, Contadores, DERAL, EMATER, IBGE, Sindicato Rural, Fisco).

VTN anos anteriores

Informamos aos contribuintes do ITR que, caso constate que cometeu erros quanto aos valores declarados (VTN/ha) nas declarações de ITR dos anos anteriores, poderá retificá-las, desde que não tenha sido iniciado o procedimento de fiscalização do imóvel rural.

FISCALIZAÇÃO

A atividade de fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, executada pelos municípios conveniados deverá ser executada por servidores com atribuição de lançamento, aprovados em treinamento específico fornecido pela Escola Superior de Administração Fazendária – ESAF, e habilitados para acesso ao sistema. Na Prefeitura Municipal de Jaguariaíva, possuem essas atribuições os Fiscais de Tributos da Secretaria de Finanças.

Para que não haja surpresas, recomendamos que, caso o contribuinte constate que os valores declarados (VTN/ha) estão abaixo dos valores de mercado, retifique essa declaração antes que seja intimado pelo Fisco Municipal.

 


A contagem de casos da dengue ocorre a cada ano epidemiológico (período de agosto de um ano a julho do ano seguinte). O Ano Epidemiológico 2023/2024 se encerrou na última semana de julho, quando a contagem foi zerada para o período 2024/2025.