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Os proprietários de imóveis rurais devem entregar a partir do dia 17 de agosto a declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). A DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) deve ser elaborada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponibilizado na página da Receita Federal (www.receita.economia.gov.br).

A transmissão da declaração deve ser feita pela Internet ou entregue em uma mídia removível acessível por porta USB nas unidades da Receita Federal. O prazo final para entrega é no dia 30 de setembro.

Conforme divulgado pela Receita Federal está obrigada a apresentar a DITR a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural.

Também deve entregar a declaração a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2020 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.

A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.

O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única. A quota única ou a 1ª (primeira) quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2020, último dia do prazo para a apresentação da DITR.

O pagamento do imposto pode ser feito mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais. Todas as orientações para a declaração deste ano estão especificadas na Instrução Normativa RFB nº 1.967.

Valor da terra - Para o cálculo do ITR uma das informações que o proprietário deve informar é o Valor da Terra Nua (VTN) de sua propriedade. O VTN/ha em Jaguariaíva é definido novamente em reunião com funcionários envolvidos na Fiscalização e Arrecadação de Tributos, proprietários rurais, corretores imobiliários, contadores, Emater e Sindicato Rural, sob supervisão do Departamento de Economia Rural (DERAL). Os valores estão disponíveis no link https://www.jaguariaiva.pr.gov.br/index.php/10-pagina/763-itr-atualizado.

A fim de proporcionar uma maior segurança jurídica e diminuição de custos operacionais por parte dos contribuintes, a Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), via Departamento de Tributação e Fiscalização Tributária, está fornecendo Laudo de Avaliação da Fazenda Pública Municipal. Vale destacar que, por manter convênio com a Receita Federal do Brasil em relação ao ITR, Jaguariaíva é encarregada de fiscalizar as declarações anuais deste imposto. Através do convênio o município passou a fazer jus a 100% da arrecadação do ITR.

Fonte: http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2020/julho/o-prazo-para-a-entrega-da-declaracao-do-imposto-sobre-a-propriedade-territorial-rural-ditr-referente-ao-exercicio-de-2020-inicia-se-no-dia-17-de-agosto-e-vai-ate-o-dia-30-de-setembro-de-2020