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Publicação Original: 14/10/2009

 

Atos Oficiais da Prefeitura Municipal de Jaguariaíva, publicados no dia 14 de Outubro de 2009 – Ed. 8076 - Diário Oficial Paraná

LEI Nº 1940/2009

 

 

SÚMULA:   Dispõe sobre as regras para uso do Clube Recreativo Municipal de Jaguariaíva D. Elvira Puglielli Xavier, revoga a Lei Municipal nº. 1596/2004, e dá outras providências.

 

AUTORIA: Poder Executivo

 

A Câmara Municipal de Jaguariaíva, Aprovou e eu, Prefeito Municipal na forma do disposto no artigo 67, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte

 

LEI

 

Art. 1º - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte é o órgão competente para gerenciar a realização de eventos culturais no Clube Recreativo Municipal de Jaguariaíva D. Elvira Puglielli Xavier, situado na Rua Prefeito Aldo Sampaio Ribas, Cidade Alta, de propriedade do Município de Jaguariaíva/PR.

 

Art - A permissão de uso gratuito será concedida a qualquer entidade ou instituição relacionada no artigo 3º desta Lei, desde que formalizado o pedido de permissão de uso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, depois de verificada a necessidade.

Art. 3º - Será isenta de taxa as pessoas jurídicas de direito privado que se organizem para fins não econômicos: Associações, Fundações, Sociedades e Entidades de Utilidade Pública consideradas por Lei, quando a realização do evento não possuir fins lucrativos, ou possuindo a arrecadação seja aplicada para os fins da própria instituição, o evento deverá ser de interesse social, visando atender os princípios e garantias constitucionais à educação, cultura e recreação.

 

Art. 4º - O recolhimento da taxa de permissão de uso será destinada a uma conta especifica para a manutenção do Clube Recreativo Municipal.

 

Parágrafo Único – Havendo coincidência de datas, terá prioridade no uso do Clube Recreativo Municipal, a instituição que apresentou em primeiro lugar o pedido de permissão de uso, comprovando-se a data através de protocolo efetuado no órgão competente.

Art. 5º - A taxa de permissão de uso do Clube Recreativo e outras disposições serão regulamentadas através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 6º - Fica expressamente proibida qualquer tipo de utilização do Clube Recreativo Municipal D. Elvira Puglielli Xavier para fins políticos eleitorais.

Art. 7º - Revoga-se a Lei Municipal nº. 1.596, de 23 de abril de 2004.    

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito de Jaguariaíva, 05 de outubro de 2009.

 

 

OTÉLIO RENATO BARONI

Prefeito

 

 

LEI Nº 1941/2009

 

 

SÚMULA:   Autoriza o Poder Executivo a firmar Convenio com a Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Jaguariaíva  ACIAJA/PR e da outras providências.

 

AUTORIA: Poder Executivo

 

A Câmara Municipal de Jaguariaíva, Aprovou e eu, Prefeito Municipal na forma do disposto no artigo 67, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte

 

LEI

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Associação Comercial, Industrial e Agrícola de  Jaguariaíva, pessoa  jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J/MF nº. 79.319.026/0001-37, com sede a  Rua Michael Wahrhaftig, 116 – Sobre Piso SL 01 – Centro, neste  Município, visando a realização de campanhas promocionais com sorteio de prêmios, objetivando incrementar o comércio local e a arrecadação de tributos de competência do Município.

  

Art. 2º - Dos respectivos termos do convênio constarão especificamente as obrigações e atribuições das partes envolvidas.

 

Art. 3º - Não poderão ser sorteados produtos como, medicamentos, armas, explosivos, bebidas alcoólicas, fumo e derivados.

 

Art. 4º - Toda promoção deverá ser embasada em regulamento pré-estabelecido, respeitando-se inclusive o Código do Consumidor, estabelecendo-se multa a empresa que  não  cumprir as regras.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito de Jaguariaíva, 05 de outubro de 2009.

 

 

OTÉLIO RENATO BARONI

Prefeito
 

 

LEI Nº 1942/2009

 

 

SÚMULA:   Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a Instituir Órgão Semanário de Imprensa Oficial do Município

 

AUTORIA: Poder Executivo

 

A Câmara Municipal de Jaguariaíva, Aprovou e eu, Prefeito Municipal na forma do disposto no artigo 67, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte

 

LEI

 

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a instituir veículo jornalístico com função de imprensa oficial do Município, destinado a publicar, em caráter oficial, as emendas à Lei Orgânica do Município, as Leis, os Decretos, os Decretos Legislativos, as Resoluções, as Portarias, os Editais e todos os demais outros atos administrativos cuja publicação na imprensa estadual ou federal não for exigível, da Prefeitura, da Câmara Municipal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, existentes ou que venham a ser criadas no Município.

 

Art. 2º - O veículo de imprensa oficial do Município denomina-se SEMANÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, e ficará na organização administrativa da Prefeitura Municipal vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Comunicação Social, sob responsabilidade de um Jornalista, cujo nome e habilitação figurarão impressas.

 

Art. 3º - A atividade do SEMANÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO será objeto, em todos os assuntos necessários, de regulamentação pelo Executivo, podendo funcionar, em caráter experimental, a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 4º - Após a implantação efetiva e o início do regular funcionamento do SEMANÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO os Poderes e as Entidades a que se refere esta Lei, não poderão contratar empresas jornalísticas particulares para o mesmo objeto.

 

Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas na forma da Lei se necessário, todas vinculadas nas dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Comunicação Social.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito de Jaguariaíva, 09 outubro de 2009

 

 

OTÉLIO RENATO BARONI

Prefeito